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Espaço Contabil - Ano XI – Número 768 05/03/2010

DACON

O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. Portanto o Dacon referente a janeiro de 2010 deve ser entregue até o dia 05 de março de 2010.

Quanto ao Dacon Semestral referente ao segundo semestre de 2009, ou seja, de julho a dezembro de 2009, este deve ser entregue até o  dia 08 de abril de 2010.
Ano XII – Número   768 05/03/2010

DACON

O Dacon Mensal deve ser apresentado até o 5º (quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência. Portanto o Dacon referente a janeiro de 2010 deve ser entregue até o dia 05 de março de 2010.

Quanto ao Dacon Semestral referente ao segundo semestre de 2009, ou seja, de julho a dezembro de 2009, este deve ser entregue até o  dia 08 de abril de 2010.

DACON II
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Para atender os contribuintes que entregavam Dacon Semestral em 2009, os sistemas da RFB foram ajustados para transmissão do Dacon Mensal para fatos geradores de janeiro a março de 2010, sem a necessidade de certificação digital. Para isso é necessário fazer novamente o download da versão 2.2 do PGD Dacon (o número da versão continua sendo a 2.2, mas o PGD foi atualizado). Os dados preenchidos na versão anterior serão automaticamente atualizados para a nova versão, não sendo necessário comando de importação de dados.

DCTF Mensal
Fonte: www.sefaz.go.gov.br

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.

Quanto à DCTF Semestral referente ao segundo semestre de 2009, ou seja, de julho a dezembro de 2009, este deve ser entregue até o  dia 08 de abril de 2010.

SIMPLES NACIONAL – DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

A distribuição de lucros por parte das empresas optantes pelo Simples Nacional
devem observar o disposto no artigo sexto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4/2007, transcrita abaixo:

Res. CGSN nº 4/2007

Art. 6º Consideram-se isentos do imposto derenda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 14, de 23 de julho de 2007)
§ 2º  O disposto no § 1º não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.
 
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL


Art. 582 da CLT: “Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)  (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
    
   § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito de determinação da importância a que alude o item I do Art. 580, o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        a) a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)
        § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)”

P E N S A M E N T O :     “Os que têm sede de aprender herdarão o futuro. Os que acreditam que já sabem tudo, vão descobrir que estão preparados para viver em um  mundo que já não existe mais”.                                       -  Eric Hofer - 


 
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