DECRETO 7.083/2010
Caro contabilista antecipe os fatos, notifique seus clientes antecipadamente sobre a exigência da Nota Fiscal Eletrônica para os casos especificados abaixo, conforme disciplina o Decreto nº 7.083/2010 da Sefaz-GO:
Art. 1º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-:
II - a partir de 1º de dezembro de 2010, independentemente da atividade econômica exercida, constante do Anexo Único do Protocolo ICMS 42/09, os contribuintes que realizem operações destinadas a:
a) Administração Pública Direta ou Indireta, inclusive Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto se o contribuinte emitente estiver enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:
II - ao contribuinte que se enquadrar na hipótese do inciso II do caput, nas operações diversas das previstas no referido inciso.
1º OUTUBRO NFE CFE PROT ICMS 42 /2009
Veja no protocolo Icms 42/2009 se a empresa de seu cleinte estará obrigada à NFe a partir de outubro de 2010.
SIMPLES NACIONAL
Para aqueles que ainda acham que o prazo para inscrição no Simples Nacional, após o último deferimento é só de dez dias, considerando que a inscrição no CNPJ ainda não completou 180 dias, veja abaixo como ficou inciso I do parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução CGSN nº 4/2007:
“Art. 7º
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional;”
PORTARIA Nº 384, DE 19 DE JUNHO DE 1992 DO M.T.E
Art. 1° A inspeção do trabalho dará tratamento prioritário, entre os atributos de rotina, a constatação de casos simulados de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, seguida de recontratação do mesmo trabalhador ou de sua permanência na empresa sem a formalização do vínculo, presumindo, em tais casos, conduta fraudulenta do empregador para fins de aplicação dos §§ 2° e 3°, do art. 23, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 2° Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.
Art. 3° Constatada a prática da rescisão fraudulenta, o agente da inspeção do trabalho
levantará todos os casos de rescisão ocorridos nos últimos vinte e quatro meses para verificar se a hipótese pode ser apenada em conformidade com o art. 1° desta Portaria.
Parágrafo único. O levantamento a que se refere este artigo envolverá também a possibilidade de ocorrência de fraude ao seguro-desemprego, hipótese em que será concomitantemente aplicada a sanção prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PENSAMENTO:– " No arder da queimada, cerrado adentro, o Ipê roxo e o Ipê amarelo, resistem e mostram para o selvagem homem que a natureza proporciona lindas flores e não deve se resumir a apenas grãos de soja.” Fabian Rodrigues Leite







