Goiânia, Terça, 06 de Janeiro de 2009.
 


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COMUNICADO SCESGO 15.08.08


SEGUE ABAIXO CÓPIA DO OFÍCIO ENVIADO À SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-GO, CONTENDO AS REIVINDICAÇÕES DO SINDICATO DOS CONTABILISTAS NO ESTADO DE GOIÁS APRESENTADAS NA REUNIÃO DO DIA 11 DE AGOSTO COM A SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ-GO E SEUS DELEGADOS.

Ofício SCESGO Nº 21/08. Goiânia, 12 de agosto 2008.


Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - SEFAZ
Superintendência de Arrecadação Tributária
Paulo Aguiar


Ref.: Reunião dia 11 de agosto 2008 Scesgo / Sefaz

Senhor Superintendente

Conforme acordo firmado com V. Sra. em reunião do dia 22 de julho de 2008 e concretizado em reunião com seu representante, Sr. Elias Calixto e Delegados, segue, abaixo nossa solicitação tratada na referida reunião.

1- Considerando a falta de critérios por parte da Sefaz no que diz respeito ao responsável técnico pelo software das empresas que transmitem o Sintegra.
Considerando que o provável dano das empresas com faturamento de até 1.800.000,00 por ano, no que diz respeito às exigências dos registros do Sintegra não é tão significativo.
Considerando hoje a dificuldade dessas empresas cumprir as exigências de ter que retificar o Sintegra dos últimos 5 anos atrás, quando às vezes a falha foi cometida pelo programa contratado, ou seja pelo programador.
Solicitamos que as empresas que tenham faturamento atual de até 1.800.000,00 por ano, que as exigências do Sintegra de emissão do registro tipo 54 e 75 seja exigido a partir de agora e não dos últimos cinco anos anteriores.

2- Considerando que o § 6º do art. 1º da I.N. nº 630/2003-GSF deixou dúvidas quanto à sua exceção, ou seja, o termo “exceto o usuário de SEPD para emissão de documento fiscal”, ou seja, fica a dúvida se o termo “documento fiscal” é somente “Nota Fiscal emitida por processamento de dados.
Solicitamos que se emita Instrução Normativa esclarecendo a referida dúvida.

3- Considerando que está se constatando que algumas empresas comunicadas não apresentaram erro, ou a inconsistência deveu-se à problemas técnicos, e que nesses casos só levaram a gerar trabalho e perda de tempo tanto para o fisco como para o contador.
Solicitamos que seja revisto o critério para indicar as empresas a serem comunicadas ou notificadas.

Ex.: Contribuinte que emite NF para consumidor e ECF não acoplado no computador, desobrigado dos registros 54 e 75 não recepcionado pelo Sintegra. Não haveria necessidade de ser comunicado.

4- Considerando que, com o advento do Decreto 6.703/2007, que instituiu o valor fixo de R$ 50,00, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficaram impedidas de exaurirem seus créditos de ICMS como determina o Decreto 6.663/2007.
Solicitamos que seja criado mecanismos legais para que estas empresas continuem a exaurirem seus referidos créditos.
Também foram penalizadas com o Decreto 6.703/2007, as empresas que vendem produtos isentos pois também terão que recolher os R$ 50,00.
Também foram penalizadas com o Decreto 6.703/2007, as empresas que não tiverem faturamento no mês, pois terão que recolher os R$ 50,00.
Também foram penalizadas com Dec. 6.703/07, as empresas sujeitas à Antecipação, pois terão que recolher o Icms também no DAS.

5- Considerando que existe casos que o contribuinte tem que viajar até 100 Km para cumprir as exigências do Fisco, como por exemplo, os contadores das cidades e Goiatuba e de Caldas Novas tem que viajar às vezes até 100 Km para resolver assuntos junto à Delegacia de Morrinhos.
Considerando que essas cidades têm potenciais para possuírem postos ficais para prestarem serviços ao contribuinte.
Solicitamos que seja implantado nestes municípios um posto fiscal.

6- Considerando que o critério para notificação das empresas com distorção de valores informados com os valores do cartão de crédito foi muito rigoroso. Solicitamos que seja revisto os critérios.

7- Considerando que existe os CFOP’s 5933 e 6933 (prestação de serviço tributado pelo ISSQN informado em documento autorizado pelo estado) e os CFOP’s 5949 e 6949 (outras saídas de mercadorias ou prestação de serviço não especificado).
Solicitamos maior esclarecimento quanto à correta utilização dos referidos CFOP’s, uma vez que os livros de saída não possuem coluna suficiente para essa especificação.
Solicitamos esclarecimento quanto a qual CFOP deve ser utilizado nos serviços lançados em cupom fiscal, conforme convênio 01/2006.

Desde já agradecemos a atenção e ratificamos a nossa intenção de mantermos as portas abertas deste Scesgo ao Fisco.

Atenciosamente,
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EVERALDO RIBEIRO DA CUNHA
Presidente do Sind. dos Contabilistas no Est. de Goiás