Obrigação do Carimbo
R C T E
CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 6.721, DE 18.02.08
Art. 119. Na entrada de mecadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações:
I - a data de sua efetiva entrade ou utilização;
II - a indentificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização.
Art. 371. São aplicadas as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 71);
XX - no valor de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos)
c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.
Modelo do carimbo.
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