Goiânia, Terça, 06 de Janeiro de 2009.
 


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Obrigação do Carimbo



R C T E

CONSOLIDADO ATÉ O DECRETO Nº 6.721, DE 18.02.08


   Art. 119. Na entrada de mecadoria ou na utilização de serviço, o contribuinte deve apor no documento fiscal, mediante carimbo, as seguintes indicações:
   I - a data de sua efetiva entrade ou utilização;
   II - a indentificação e a assinatura do responsável pela sua recepção ou utilização.


   Art. 371. São aplicadas as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 71);


XX - no valor de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos)


c) pelo descumprimento de obrigações acessórias não referidas neste artigo.


Modelo do carimbo.




CARIMBO EXIGIDO PELO
ART. 119 DO RCTE.

RECEBIDO EM ___/_________/_____
REVENDA       INDUST.
IMOBILIZAD   CONSUMO
SERVIÇO        OUTROS
VISTO: _______________________