É
Proibido ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador,
exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação,
especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame,
perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de
gravidez.
Também
é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do
trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor,
estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações
trabalhistas, saúde e desempenho profissional.
O disposto acima está disciplinado na Portaria do MTe de nº 41 de 28 de março de 2007.
PORTARIA Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010
O
Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.246 de 28 de maio de
2010, considerando os considerandos e considerando que a Resolução nº 1.665 do
Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização
compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
Art.1º
Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao
vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2º
Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião
da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou
outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de
prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico
quanto ao HIV por meio de orientações e exames
comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre
resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.005/10-GSF
A Instrução N nº 1.005/2010-GSF de 1º de
setembro de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e - para estabelecimento varejista de combustível para veículo
automotor.
Veja seus artigos abaixo:
Art. 1º O contribuinte
enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para
veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, a
partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº
4.852/97, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE .
Art. 2º Fica vedada a utilização da Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo
contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de
combustíveis para veículos automotores, a que se refere o art.
1º.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIA MTE 235/2003
Art.
3º O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado, ao
MTE, até o dia 07 do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de
empregados.
Art.
4º O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento
de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965,
com a redação dada pelo decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela
Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro
de 1991.
PENSAMENTO: – . "Um dia nunca
será mais do que o que você faz dele. Pratique ser um realizador ! "
( Josh Hinds )









