Ano XI – Número 729 05/06/2009
I.N. MPS/SRP Nº 3/2005
Art. 274-L. O Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá à Previdência Social na forma do inciso IV e da alínea "a" do inciso V, ambos do § 3º do referido art. 18-A, observando-se a regulamentação do CGSN. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Parágrafo único. O MEI poderá efetuar complementação do recolhimento previsto no § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, diretamente em Guia da Previdência Social (GPS). (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Art. 274-M. A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém
, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III e o § 5º do art. 86, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
Art. 274-N. O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006: (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado; (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN. (Incluído pela IN MF/RFB nº 938/2009) - Produzindo efeito a partir 1º de julho de 2009
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Os contribuintes constantes dos incisos XL a XCIII do Protocolo ICMS nº 10/2007 (incluídos pelo Protocolo ICMS nº 87/2008) estarão obrigados à utilização da NOTA FISCAL ELETRÔNICA em substituição à Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de setembro de 2009. Para ver se seu cliente está na referida lista, acesse o site www.fazenda.gov.br/confaz/ e leia o Protocolo ICMS nº 10/2007. Caro contabilista, diante do exposto, se ainda não fez, notifique seu cliente, por escrito e sob protocolo, das exigências acima dispostas, para que o mesmo, tome as urgentes medidas, lembrando-o de que caso contrário irá ter que pagar pesadas multas. Certifique-se também se o software que está usando irá se adequar as referidas mudanças em tempo hábil.
CONEXÃO SEGURA
Alguns contabilistas estão reclamando dos serviços disponibilizados pela Caixa Econômica Federal pela Internet como por exemplo: “conexão segura” que disponibiliza o extrato do FGTS para rescisão, e que agora fica indisponível apresentando erro: “chave não existe”. O problema decorre da ativação de determinados antivírus colocados no computador que está o referido software da CEF, impactando no mesmo e a solução paliavita é seguir a orientação disponível no 0800-7260104 digitando a opção 2 e em seguida novamente a opção 2
PENSAMENTO: –“A fonte de produtivadade mais importante da economia da informação é a criatividade, e não é possível criar coisas interessantes sempre com pressa ou no horário regulamentar das nove às cinco.” Pekka Himanen










