Ano XI – Número 735 09/07/2009
VERSÃO DPI
Com a nova versão da DPI v33 ficou definido o item para se lançar os créditos oriundos de aquisição por empresa normal de empresa optante pelo simples nacional e os itens para se lançar os créditos outorgados referentes ao Decreto 6.899/2009.
A empresa não optante pelo Simples Nacional que comprou mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional deve lançar o crédito de ICMS (quando devido) destacado na Nota Fiscal no item 230 da DPI (outros créditos).
Já no item 231 da DPI deve ser lançado o Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização (Inc LII, art. 11 do anexo IX do Dec. 4852/97)
No item 232 da DPI deve ser lançado o Crédito Outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente á operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização (Inc. LIII, art. 11 do anexo IX do Dec. 4852/97).
No item 233 da DPI deve ser lançado o Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente á transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente. (Inc. LIV, art. 11 do anexo IX do Dec. 4852/97).
LICENÇA MATERNIDADE
Veja o que diz os artigos 30 a 33 da Instrução Normativa RFB nº 900 de 30 de dezembro de 2008:
“Art. 30. O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.
§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.
§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.
§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.
Art. 31. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 32. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.
Art. 33. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.”
PENSAMENTO: – “O Contador para se manter no mercado de trabalho hoje tem que ter como principal ferramenta de trabalho a informação. Todo dia as Normas Tributárias, são alteradas, acrescentadas, revogadas ou criadas. Sem a consciência da Norma Atual trabalhamos contra nós mesmos.
Fabian R Leite










