SCESGO flash banner.

Baixar Flash no site do Adobe

 
  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte

Espaço Contabil - Ano XI – Número 735 09/07/2009

Ano XI – Número 735 09/07/2009

VERSÃO DPI

Com a nova versão da DPI v33 ficou definido o item para se lançar os créditos oriundos de aquisição por empresa normal de empresa optante pelo simples nacional e os itens para se lançar os créditos outorgados referentes ao Decreto 6.899/2009.

A empresa não optante pelo Simples Nacional que comprou mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional deve lançar o crédito de ICMS (quando devido) destacado na Nota Fiscal no item 230 da DPI (outros créditos).

Já no item 231 da DPI deve ser lançado o Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 12% sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização (Inc LII, art. 11 do anexo IX do Dec. 4852/97)

No item 232 da DPI deve ser lançado o Crédito Outorgado para o industrial fabricante de vestuário ou para estabelecimento atacadista a ele pertencente, o equivalente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente á operação de venda interna com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização (Inc. LIII, art. 11 do anexo IX do Dec. 4852/97).

No item 233 da DPI deve ser lançado o Crédito outorgado para o industrial fabricante de vestuário, o equivalente à aplicação do percentual de 10% sobre o valor da base de cálculo correspondente á transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização em estabelecimento varejista a ele pertencente. (Inc. LIV, art. 11 do anexo IX do Dec. 4852/97).

LICENÇA MATERNIDADE

Veja o que diz os artigos 30 a 33 da Instrução Normativa RFB nº 900 de 30 de dezembro de 2008:

Art. 30. O reembolso à empresa ou equiparada de valores de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em GFIP.

§ 1º O reembolso do salário-maternidade aplica-se ao benefício iniciado em período anterior a 29 de novembro de 1999 e aos requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.

§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições previdenciárias devidas no mês, o sujeito passivo poderá compensar o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, ou requerer o reembolso.

§ 3º Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias sem a dedução do valor a reembolsar, essa importância poderá ser compensada ou ser objeto de restituição.

§ 4º É vedada a dedução ou compensação do valor das quotas de salário-família ou de salário-maternidade das contribuições arrecadadas pela RFB para outras entidades ou fundos.

Art. 31. O pedido será formalizado na unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo.

Art. 32. Quando o reembolso envolver valores não declarados ou declarados incorretamente, o deferimento do pedido ficará condicionado à apresentação ou retificação da declaração.

Art. 33. O reembolso será requerido por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação do formulário Pedido de Reembolso de Quotas de Salário-Família e Salário-Maternidade, conforme modelo constante do Anexo VI, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.”



PENSAMENTO: “O Contador para se manter no mercado de trabalho hoje tem que ter como principal ferramenta de trabalho a informação. Todo dia as Normas Tributárias, são alteradas, acrescentadas, revogadas ou criadas. Sem a consciência da Norma Atual trabalhamos contra nós mesmos.
Fabian R Leite

 


Agenda Tributária
Agenda Tributária
Receita Federal
Janeiro 2012
D S T Q Q S S
01 02 03 04 05 06 07
08 09 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31            
> Diário
>> Mais detalhes...

CPF: (com pontos e hifem)

Senha:

Esqueceu sua senha?
Clique aqui.

Acumulado
Acessos: 2821931