EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL PODE ESTAR OBRIGADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-E) E AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SEPD (CONVÊNIOS 57/95 E 58/95)?
Fonte: www.nfe.fazenda.gov.br/portal/
A legislação que dispensou algumas obrigações acessórias aos optantes pelo Simples Nacional não incluiu a desobrigação da emissão de documento fiscal próprio para as operações ou prestações que realizarem.
E ainda determinou:
Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007
Art. 2º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.
Art. 8º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislações.
Portanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional, que estejam no âmbito da obrigatoriedade, devem utilizar apenas NF-e e estão obrigadas ao cumprimento das obrigações relativas ao SEPD, incluindo-se aqui os emissores voluntários.
RETENÇÃO PCC
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento.
Porém a referida retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Instrução Normativa SRF Nº 459/2004).
Vapt-Vupt amplia atendimento ao contribuinte
Fonte: www.Sefaz.go.gov.br
A gerência de Cobrança e Programas Especiais da Secretaria da Fazenda vai transferir para o Vapt-Vupt instalado na Delegacia Regional de Goiânia, a partir de segunda-feira (3 de agosto), o atendimento ao contribuinte interessado em levantamento e parcelamento de débitos e emissão de certidão. Até agora o serviço era prestado na gerência, instalado no bloco C, da Sefaz.
A mudança, segundo o gerente Alcir Correia dos Santos, irá facilitar o acesso do contribuinte pois o Vapt-Vupt funciona nos dois períodos, ininterruptamente. A delegacia funciona na Avenida Independência, nº 2716, Setor Nova Vila.
LEI 12.009/2009
A Lei 12.009 de 29 de julho de 2009, regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
ADE CODAC Nº 65/09
O Ato Declaratório Executivo Codac nº 65, de 27 de julho de 2009 dispõe os códigos de receita pertinentes à Lei 11.941/2009 que trata de parcelamento. Para obtê-lo, acesse: www.receita.fazenda.gov.br; legislação; novidades.
PENSAMENTO: – “Os atos políticos são impúberes por que não são destituídos do interesse próprio. Suas reais causas sucumbem diante dos mesquinhos desejos de uma minoria e da letargia da grande massa.”
Fabian Rodrigues Leite









