Ato Declaratório Executivo Codac nº 69, de 6 de agosto de 2009
Art. 1º Fica instituído o código de receita 1107 - Multa por Falta ou atraso na entrega da GFIP para utilização em Documento de Arrecadação das Receitas Federais (Darf).
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de dezembro de 2008.
Art. 3º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Codac nº 68, de 3 de agosto de 2009.
SALÁRIO MATERNIDADE
Veja o que diz o artigo 247 da I.N INSS/PRES Nº 20/2007.
Art. 247. A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB tenha sido fixada em data posterior a este período.
§ 1º Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do salário maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença
cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite.
§ 2º Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.
§ 3º A renda mensal do salário-maternidade de que trata o caput deste artigo, será apurada na forma estabelecida nos §§ 7º e 8º do art. 96 desta Instrução Normativa.
ECD – Sociedade Simples – Desobrigatoriedade de adoção
Fonte: Canal IOB
Conforme estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, I e II, com a redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926/2009, somente as sociedades empresárias estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD).
A redação original da Instrução Normativa RFB nº 787/2007, art. 3º, I e II, que instituiu a ECD, estabelecia que todas as pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento tributário diferenciado, de que trata a Portaria RFB nº 11.211/2007, estavam obrigadas à entrega do Sped Contábil.
Todavia, posteriormente, em face da nova redação dada aos referidos dispositivos pela Instrução Normativa RFB nº 926/2009, art. 1º, essa obrigatoriedade ficou restrita às sociedades empresárias sujeitas ao referido acompanhamento tributário diferenciado.
Portanto, as sociedades simples (aquelas que não exercem profissionalmente atividade econômica organizada, ou seja, que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística) estão dispensadas da adoção da ECD.
ANA PAULA 
Esta coluna parabeniza Ana Paula Xavier, filha da contadora Eliana Xavier, pela aprovação no curso de Ciências Contábeis na UFG, com apenas 16 anos de idade.
PENSAMENTO: – “ O conhecimento e a informação são os recursos estratégicos para o desenvolvimento de qualquer país. Os portadores desses recursos são as pessoas.”
Peter Drucker.










