IMOBILIZADO
Veja o que diz o artigo 301 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda-RIR/99):
“Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. 20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
§ 1º Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.
§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º).”
DECRETO 6927/2009
O Decreto 6.927/2009 dispõe sobre a antecipação do abono anual devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social, no ano de 2009. Veja o diz seu artigo:
“Art. 1o No ano de 2009, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse mês.
Parágrafo único. A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.”
E o artigo 40 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 trata:
Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. (Vide Decreto nº 6.927, de 2009).
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
CNH
O artigo 159 da Lei nº 9.503/97 diz que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equivalerá a documento de identidade em todo o território nacional.
A I.N. nº 98/2003 do DNRC no item 1.2.13.2.1 que trata da qualificação de sócios de sociedades limitadas diz:
“Deverá ser indicado o número da identidade e as siglas do órgão expedidor e da respectiva unidade da federação mencionadas no documento de identidade. No caso de identidade de estrangeiro, não indicar a UF. São aceitos como documento de identidade: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97) (vide Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28/12/1998).”
Então, conclui-se que CNH equivale a documento de identidade em todo o território nacional
MEI
Veja o que diz o Parágrafo Único do artigo Terceiro da Resolução CGSIM nº 2/2009 com as alterações da Resolução CGSIM nº 4/2009.
“Artigo 3º Parágrafo único. É vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como demais entidades e órgãos, exigir valores a qualquer título referente a qualquer ato de inscrição e início de funcionamento do microempreendedor individual, especialmente quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme o § 3º do Art. 4º da Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)”
PENSAMENTO: – “Para um grande Edifício se manter em pé é necessário um solo firme, muito ferro e muito concreto. Todo relacionamento para se manter aceso necessita de muito diálogo, compreensão, respeito e fidelidade. Caso contrário, eles enfraquecem e sucumbem.
Fabian R Leite









