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Espaço Contabil - Ano XI – Número 742 20/08/2009

RES. CGSN 64/2009

A Resolução CGSN nº 64/2009 altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 15, de 23 de julho de 2007, n° 38, de 1º de setembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009.
Dentre outras coisas insere o parágrafo primeiro “C” (§1-C) no artigo sétimo da Resolução CGSN nº 4/2007 com os seguintes dizeres:
Art. 7º....
§ 1º-C Para os fins do disposto no inciso I do § 1º-A deste artigo, a ausência ou irregularidade na inscrição municipal ou estadual, quando exigível, também é considerada como pendência impeditiva à opção pelo Simples Nacional.

RES. CGSN Nº 64/2009 II

A Resolução CCSN nº 64/2009 também alterou a Resolução CGSN nº 38/2008 no que diz respeito à opção pela determinação da base de cálculo, ou seja REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA, que antes deveria ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário, passa a ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subseqüente. E, nas demais hipóteses, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional com efeitos para o próprio ano-calendário.

Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a supracitada opção, relativa ao ano-calendário subseqüente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro.

RES. CGSN 65/2009


A Resolução CGSN nº 65/2009 dispõe sobre a apreciação da necessidade de revisão dos valores expressos em moeda na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. Veja o que diz seus artigos.

Art. 1° Em atendimento ao disposto no § 1° do art. 1° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro 2006, o Comitê Gestor do Simples Nacional manifesta-se pela manutenção dos valores expressos em moeda na referida lei.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

DECRETO 6.939 DE 18 DE AGOSTO DE 2009
O Decreto 6.939 de 18 de agosto de 2009 altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
Dentre as alterações revoga o parágrafo 20 do artigo 32 do Decreto 3.048/99, revoga o Decreto nº 4.827/2003 e inseri o parágrafo 22 do artigo 32 do Decreto 3.048/99 com os seguintes dizeres:
Art. 32...
§ 22. Considera-se período contributivo:
I – para o empregado, empregado doméstico trabalhador avulso: o conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento; ou
II – para os demais segurados, inclusive o facultativo: o conjunto de meses de efetiva contribuição ao regime de que trata este Regulamento.

ATO DECLARATÓRIO Nº 10/2009

Dentre os PRECEDENTE ADMINISTRATIVO dispostos no Ato Declaratório nº 10/2009 está o de nºº 81 que diz:

REGIME DE COMPENSAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO 12 X 36 HORAS. ADMISSIBILIDADE.
Não obstante a limitação do art. 59, caput, da CLT, admitese o regime de compensação 12 x 36, quando previsto em convenção coletiva e praticado em atividade que não exige esforço constante e intenso, devido às vantagens que proporciona ao trabalhador: descanso de 36 horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos residência - trabalho - residência, duração do trabalho semanal inferior a 44 horas.
Referência normativa: art. 7º, XIII da Constituição Federal.


PENSAMENTO: – “O empresário que toma decisões destituído da informação contábil, em curto espaço de tempo terá sua empresa inserida na estatística  que consta a taxa de mortalidade das empresas.                                                                                                                 
Fabian R Leite


 


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