MULTA POR JOGO E NÃO POR BLOCO
O Contabilista deve orientar por escrito e sob assinatura, seus clientes quanto a ter muito cuidado e zelo com referência aos blocos de notas fiscais. Pois na falta de um bloco de notas fiscais o FISCO cobra uma multa de R$ 160,24 (cento e sessenta reais e vente e quatro centavos) por cada jogo de notas fiscais e não por bloco. E, portanto a não observância do cuidado com os blocos de Notas Fiscais pode gerar uma multa muito pesada para a Empresa. Veja o que diz a alínea “a” do inciso XX do artigo 371 do RCTE (Dec. Nº 4852/97):
Art. 371. São aplicadas as seguintes multas (Lei nº 11.651/91, art. 71):
XX - no valor de R$ 160,24 (cento e sessenta reais e vinte e quatro centavos):
a) por documento:
1. pelo extravio perda ou inutilização de documentos fiscais confeccionados exclusivamente para acobertar operações ou prestações destinadas a consumidor ou usuário final ou emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -;
2. pela falta de registro ou pelo registro incorreto no equipamento emissor de cupom fiscal - ECF -, máquina registradora ou terminal ponto de venda - PDV -, de documento fiscal não emitido por estes, quando exigido;
3. pela utilização incorreta de documento de arrecadação ou pela emissão, não-fraudulenta, de documento fiscal ilegível ou que omita informações previstas na legislação tributária;
4. pela emissão de documento fiscal sem liberação de uso ou cujo prazo para utilização tenha se expirado, desde que o documento esteja regularmente registrado em livro próprio;
5. pela emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, sem prévia autorização do fisco ou em modelo que não atenda a legislação tributária.
LEI MUNICIPAL ANTIFUMO Nº 8.811/09
Fica proibido, no Município de Goiânia, o uso de cigarros, cachimbos, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes fechados de uso coletivo público ou privado.
Os responsáveis pelos recintos citados no artigo 1º ficam obrigados a afixar, em locais bem visíveis, cartazes com dimensões mínimas de 21 cm (vinte e um centímetros) por 30 cm (trinta centímetros), informando a proibição de uso de produtos fumígenos em recintos coletivos fechados, podendo usar de símbolos e ou figuras demonstrativas, com o número da referida Lei Municipal, indicando também o telefone e endereço dos Órgãos Municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, além da Agência Municipal do Meio Ambiente – AMMAS( 161) e Polícia Militar.
RCI
Veja o que diz a I.N. MPS/SRP Nº 3/2003 em seu artigo 60 sobre a obrigatoriedade do RCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual):
Art. 60. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
V - fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no CNPJ, o número de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de que a remuneração paga será informada na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida;
DESTAQUE DA RETENÇÃO
Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços sujeitos à retenção conforme disciplina a I.N. MPS/SRP Nº 3/2005, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”, observado o disposto no art. 148 da supracitada I.N..
O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
A falta do destaque do valor da retenção, conforme previsto no caput, constitui infração ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.
PENSAMENTO: – “Contabilizar é: quantificar, qualificar, historiar, informar e predizer. Elementos essenciais ao planejamento, à organização, à direção e ao controle.
Fabian R Leite










