O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?
Fonte: Portal da Nota Fiscal Eletrônica
A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br). Importante observar que o emitente da NF-e é obrigado a encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para o destinatário, conforme definido no Ajuste SINIEF 11/08, cláusula segunda, Inciso I;
Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o aplicativo “visualizador”, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil - disponível na opção “download” do Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br).
O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código “55” na escrituração da NF-e para identificar o modelo.
Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima.
Atenção: Relativamente às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e.
LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO
Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração do imposto pode ter seu registro autorizado e, se for o caso, constituir crédito, desde que comprovada a sua idoneidade e nele conste o visto do Delegado Fiscal da circunscrição do contribuinte, hipótese em que, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento, é computada de acordo com a data da efetiva entrada. (Art. 52 do RCTE)
Conselho Federal de Contabilidade aprova as seguintes Resoluções:
- Resolução CFC nº. 1.179/09 - NBC T 19.11 – Políticas Contábeis, Mudanças de Estimativa e Retificação de Erro;
- Resolução CFC nº 1.180/09 - NBC T 19.7 – Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes;
- Resolução CFC nº 1.184/09 - NBC T 19.12 – Evento Subsequente;
- Resolução CFC nº. 1.185/09 - NBC T 19.27 – Apresentação das Demonstrações Contábeis;
- Resolução CFC nº. 1.186/09 - NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola;
- Resolução CFC nº. 1.187/09 - NBC T 19.30 – Receitas;
- Resolução CFC nº. 1.188/09 - NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada;
- Resolução CFC nº. 1.189/09 - NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro.
DECRETO TRATA DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL
Fonte: site da Sefaz-Go
O decreto 6.981 do governador Alcides Rodrigues regulamentando a Escrituração Fiscal Digital (EFD) foi publicado no Diário Oficial do Estado que circulou na sexta-feira (11). Nele consta que o prazo para o contribuinte entregar o documento à Secretaria da Fazenda é todo o dia 15 do mês subseqüente à realização das atividades empresariais. Assim, a escrituração de setembro deve ser entregue até 15 de outubro.
Além de estabelecer prazo de entrega do documento, o decreto trata da retificação da escrituração, da dispensa do arquivo Sintegra e outros assuntos correlatos. O decreto está disponível para download no site www.projetos.goias.gov.br/sped.
PENSAMENTO: – “Um País Sério se faz com políticos honestos, contribuintes honestos, contabilidade transparente, auditores avaliando a credibilidade dos atos destes e cidadãos exigindo e confirmando tudo isso.
Fabian R Leite










