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Espaço Contabil - Ano XI – Número 747 21/09/2009

SIMPLES NACIONAL
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 119 de 13 de abril de 2009, cuja ementa é “Simples Nacional. Acompanhamento Domiciliar de Enfermos.”   Fala que: “ Não é atividade vedada aos optantes pelo Simples Nacional o serviço de acompanhamento de doentes e idosos que não exija conhecimento técnico de profissionais da área de saúde, tais como de medicina, enfermagem, fisioterapia ou terapia ocupacional.

SIMPLES NACIONAL II

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 120 de 13 de abril de 2009, cuja ementa é “Simples Nacional. Exercício de Atividades Permitidas e Vedadas.”   Fala que: “ Não poderão optar pelo Simples Nacional as pessoas jurídicas que, embora exerçam atividades permitidas, também exerçam pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância desta.’

SIMPLES NACIONAL III

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 100 de 30 de abril de 2008, cuja ementa é “SIMPLES NACIONAL. BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO DE EVENTOS. REPASSE DE VALORES A TERCEIROS SUBCONTRATADOS. Fala que: “É vedado excluir da receita bruta auferida, para fins de apuração do quantum devido ao Simples Nacional, quaisquer valores repassados a terceiros.’

SIMPLES NACIONAL IV

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 22 de 3 de fevereiro de 2008, fala que: “As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão fazer a retenção na fonte da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep nos pagamentos efetuados ou creditados a outras pessoas jurídicas (não optantes pelo Simples Nacional) pela prestação de serviços.”

SIMPLES NACIONAL IV
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 14 de 28 de janeiro de 2009, EMENTA: “ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL.” Fala que: “Empresa Individual prestadora de serviços de contabilidade pode aderir ao Simples Nacional.

SIMPLES NACIONAL V

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 131 de 30 de outubro de 2008, EMENTA: SIMPLES NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. Os percentuais a que se referem os incisos IX e X do Art. 29 da LC nº 123/06 devem ser apurados no período acumulado mês a mês ao longo do ano-calendário e não na totalidade do ano-calendário. Fundamento Legal: Art. 29, IX e X e §1º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Artigos 5º, IX e X e 6º, VI, ambos da Resolução CGSN nº 015, de 23 de julho de 2007.

DCTF


As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF Semestral: até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro, no caso de DCTF relativa ao 1º (primeiro) semestre do ano-calendário.

DACON

Todos os demonstrativos mensais que compõem o Dacon Semestral devem ser apresentados até o 5º (quinto) dia útil do mês de outubro de cada ano, no caso de demonstrativo relativo ao 1º (primeiro) semestre-calendário.

CONDOMÌNIO

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

A Solução de Consulta nº 6 de 22 de fevereiro de 2009, fala que: “O condomínio edilício é obrigado a proceder à retenção do Imposto de Renda na fonte incidente sobre rendimentos do trabalho assalariado que pagar ou creditar. Contudo, relativamente a outras espécies de rendimentos que o condomínio edilício pagar ou creditar, por não se caracterizar como pessoa jurídica, não está ele obrigado a reter o citado tributo na fonte.


PENSAMENTO: – “O amor verdadeiro não se constata com lindas frases ou presentes. Constata-se com o vulcão que erupta do interior da pessoa que dirigimos nosso carrinho e carícias. Constata-se com a presteza com que essa pessoa se manifesta quando nos encontramos frágeis ou enfermos.                                                                            
Fabian R Leite

 
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