Instrução Normativa RFB nº 968, de 16 de outubro de 2009
A I.N. RFB nº 968/09 dispõe sobre a constituição de débitos a serem incluídos nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Dentre outras coisas a I.N nº 968/09 fala que:
Poderão ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009, os débitos ainda não constituídos, vencidos até 30 de novembro de 2008, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontra omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até o dia 30 de novembro de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º desta Instrução Normativa.
Poderão ainda ser incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até 30 de novembro de 2009, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, processo administrativo instruído com os seguintes documentos:
a) formulário Dipar, aprovado pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 2002, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito passivo, se pessoa física, ou pelo representante legal da pessoa jurídica, ou pelo mandatário com poderes especiais, conforme o caso;
b) cópia do documento de identificação do sujeito passivo, se pessoa física, ou do empresário individual, ou, em se tratando de sociedade, do representante legal e ainda do mandatário, se for o caso;
c) cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente, se pessoa jurídica;
d) cópia da Petição Inicial;
e) cópia da Sentença ou homologação do acordo;
f) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), com os valores das bases de cálculo; e
g) comprovante de transmissão da GFIP CÓDIGO 650, no caso de pessoa jurídica
Poderão integrar os parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009:
I - as multas de ofício vinculadas a débitos de imposto ou contribuição vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja menor ou igual à data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 15 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 2009, ressalvado o disposto no art. 4º;
II - as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008; e
III - as demais multas de ofício isoladas, não vinculadas a débitos de imposto ou contribuição, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de novembro de 2008.
Não deixe de ler a referida I.N. e ficar atualizado quanto a parcelamento.
Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009
A partir de 1º de janeiro de 2010, para a transmissão de declarações e demonstrativos pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado, é obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de certificado digital válido. Secretaria da Fazenda na semana passada
PENSAMENTO: –É impossível haver progresso sem mudanças, e quem não consegue mudar a si mesmo não muda coisa alguma. (George Bernard Shaw)










