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Espaço Contabil - Ano XI – Número 751 12/11/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 5 DE DEZEMBRO 2007
Fonte: site do  MTE

A Instrução Normativa nº 72/2007 do MTE orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Veja o que diz os artigos 3º, 4º e 5º da referida IN:

“Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

Art. 4º Caso a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte beneficiária de tratamento diferenciado esteja demonstrada e confirmada na primeira visita, o AFT deverá se abster de notificar o empregador para apresentar documentos relativos às obrigações mencionadas no art. 5º

Art. 5º As microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:

I - art. 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT : afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;

II - art. 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - Art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;

 IV - Art. 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

V - Art. 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.”

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 214 de 18 de Agosto de 2008
Fonte: site da RFB


ASSUNTO:
Sistema  Integrado de Pagamento   de   Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples      

EMENTA: SIMPLES NACIONAL. AGÊNCIAS DE TURISMO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. A intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência). Já a prestação de serviços receptivos, diretamente ou por subcontratação, e a operação de viagens e excursões são operações em conta própria, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é composta pelo valor integral pago pela contratante, aí incluídos os valores repassados às eventuais subcontratadas

Instrução Normativa RFB nº 893,  de 2008
Para esclarecer que declaração deve ser transmitida no caso da Microempresa e e Empresa de Pequeno Porte deve mandar no caso de se encontrar inativa em 2008, leia o artigo 7º da IN RFB nº 993/2008.
“Art. 7º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1º de janeiro de 2008 até 31 de dezembro de 2008, ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2009.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional - DASN 2009, com a opção de inatividade assinalada.”

PENSAMENTO: – "Você tem que cantar como se não precisasse de dinheiro, amar como se você nunca fosse se ferir. Você tem que dançar como se ninguém estivesse olhando. Isso tem que vir do coração, se você quer que dê certo."
( Susannah Clark )

 


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