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Espaço Contabil - Ano XI – Número 757 28/12/2009

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

A Instrução Normativa nº14/2009 dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário. Veja abaixo alguns de seus artigos:

Art. 1º Os procedimentos para o registro de empresa de trabalho temporário, previsto no art. 5º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 4º do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário – SIRETT.

Art. 3º Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE na rede mundial de computadores – internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.
Parágrafo único. Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

I – requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

II – comprovação de integralização do capital social previsto na alínea “b” do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974;

III – prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, positiva ou negativa. O inteiro teor da Instrução Normativa está disposto no site: www.mte.gov.br .

AGENDA SCESGO 2009

Comunicamos aos colegas contabilistas que a Agenda Scesgo 2.010 já está disponível a todos na tesouraria do Scesgo a preço de custo. É uma ferramenta indispensável ao profissional contábil.

DIRF
Fonte: site da RFB

Veja o que diz os parágrafos 4, 5 e 6 do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 983/2009 referente à DIRF:

“§ 4º Para a transmissão da Dirf, é obrigatória a assinatura digital da declaração, mediante utilização de certificado digital válido, no caso das pessoas jurídicas de direito privado obrigadas à apresentação da DCTF mensal de que trata o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 903, de 30 de dezembro de 2008.
§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º, poderá ser utilizada assinatura digital da declaração mediante certificado digital válido, opcionalmente, para transmissão da Dirf nos demais casos.
§ 6º A transmissão da Dirf com assinatura digital mediante certificado digital válido possibilitará o declarante a acompanhar o processamento da declaração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço  http://www.receita.fazenda.gov.br. “

13º SALÁRIO


Caso não haja fatos geradores a informar na competência 13, também é necessária a entrega da GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), obedecidas às disposições contidas no item 5 do Capítulo I.

Observação: Quando a primeira competência da ausência de fato gerador é a 13, é necessária a transmissão de uma GFIP/SEFIP sem movimento para a competência janeiro do ano seguinte, tendo em vista que a competência 13 se destina exclusivamente à Previdência Social.

P E N S A M E N T O :   –  “ O nascimento significa o resplendor da existência e o iniciar do ano novo, representa uma nova chance de corrigirmos nosso erros e concretizar projetos e sonhos.”
Fabian Rodrigues Leite

 
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