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Espaço Contabil - Ano XI – Número 761 15/01/2010

AGENDA SCESGO 2010

Comunicamos aos colegas contabilistas que a Agenda Scesgo 2.010 já está disponível a todos na tesouraria do Scesgo a preço de custo. É uma ferramenta indispensável ao profissional contábil.

LANÇAMENTO EXTEMPORÂNEO

O artigo 1º do Decreto 7.013/2009 altera o artigo 52 do Decreto nº 4.852/1997 dando novo procedimento para lançamento extemporâneo de Nota Fiscal. Passando a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escrituração seja realizada até a data da apuração do mês de fevereiro do exercício seguinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 1º Após o prazo previsto no caput, o documento fiscal pode ser registrado e, se for o caso, constituir crédito, desde que seja comprovada sua idoneidade e nele conste visto do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o contribuinte.

§ 2º O visto concedido na forma do § 1º não exime o contribuinte da responsabilidade por irregularidade verificada em seus livros fiscais ou contábeis, relativa ao documento vistado, da qual resulte omissão total ou parcial do pagamento do imposto.

§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado. (NR)

DCTF


A Instrução Normativa RFB nº 974 de 27 de novembro de 2009, que Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), trás muitas novidades veja algumas:

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta  Instrução Normativa .

Art. 2º
As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 8º do Art. 3º “As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV (órgãos públicos da administração direta da União; autarquias e as fundações públicas federais) do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.”

§ 2º do Art. 4º “Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido.”


P E N S A M E N T O :
   –  “A natureza tem uma estrutura feminina: não sabe se defender mas sabe se vingar como ninguém.                                     
Marina Silva

 


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