DPÍ
Fonte: www.sefaz.go.gov.br
Termina no dia 26 (sexta-feira) o prazo para os contribuintes goianos entregarem à Secretaria da Fazenda a Declaração Periódica de Informações (DPI) e o arquivo digital do Sintegra, com as operações efetuadas em dezembro de 2009 e o livro inventário do ano passado. A DPI é entregue mensalmente pelos estabelecimentos de médio e grande porte, que estão fora do Simples Nacional.
As pequenas e microempresas são obrigadas a entregar o arquivo do Sintegra, assim como todas as empresas que faturam mais de R$ 36 mil por ano, o que se estende também às grandes empresas. Ou seja, 90% dos mais de 100 mil contribuintes estão sujeitos à exigência do documento fiscal eletrônico em Goiás.
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DIRF
A Dirf relativa ao ano-calendário de 2009 deve ser entregue até às 23h59min59s, horário de Brasília, de 26 de fevereiro de 2010.
No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2010, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2010 até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o último dia útil do mês de março de 2010.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2009, a Dirf de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser entregue:
I - no caso de saída definitiva, até:
a) a data da saída em caráter permanente; ou
b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e
II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para a entrega, pelos demais declarantes, da Dirf relativa ao anocalendário de 2009.
Dos Períodos de Descanso
Veja o que diz o artigo 71 da CLT (Dec-Lei 5452/43) e seus parágrafos primeiro e segundo;
“Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alientação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário não poderia excedr de 2 (duas) horas.
§ 1º. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º. Os intervalo de descanso não serão computados na duração do trabalho.
Para mais detalhes sobre o assunto consulta a supracitada legislação.
AVISO PRÉVIO
Fonte: www.mte.gov.br
Para o cômputo do prazo previsto na alínea “b” do § 6º do art. 477 da CLT, A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias está relacionada com o tipo e a forma de aviso-prévio.
O prazo prescrito no art. 477, § 6o, alínea “a” da CLT aplica-se ao aviso-prévio trabalhado nos contratos por prazo indeterminado e ao encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive o de experiência. Nestes casos, a data-limite para a quitação rescisória é o primeiro dia útil seguinte ao término do contrato de trabalho. Os dias de feriado, sábado ou domingo não são considerados úteis para fins dessa contagem. Assim, tomando-se como exemplo o contrato de experiência, se o término do contrato recair em uma sexta-feira (90o dia do contrato), o primeiro dia útil seguinte será a próxima segunda-feira, desde que neste dia não seja feriado.
a regra geral é de que na ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, a contagem inicie-se no dia seguinte ao da notificação. Se o décimo dia recair em feriado, sábado ou domingo, o pagamento será antecipado para o dia útil imediatamente anterior..
P E N S A M E N T O : “O primeiro amor não morre nunca. É como um lançamento contábil i n e s t o r n á v e l. Nunca prescreve. Sempre que quisermos, podemos acessá-lo no HD do nosso coração e revivê-lo.
Fabian Rodrigues Leite– Contador e Poeta (Goiano de coração)









