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Espaço Contabil - Ano XII – Número 778 21/05/2010

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL-ECD

 

Conforme o artigo 3ª da Instrução Normativa  787/07. Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

 

I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)

 

II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. 

 

Lembrando ainda que a ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.  E que a não apresentação da ECD no prazo fixado acima  acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração.

 

DIRPJ /  Pergunta Resposta

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

 

Como   se   dará    a   distribuição   do   lucro presumido   ao titular,   sócio    ou   acionista  da     pessoa    jurídica,   e    sua    respectiva

tributação?

 

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, 25 Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

 

Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo  com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.

 

Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores.

Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

Conforme disposto na Cláusula Quinta do Convênio ICMS 143/2003, o contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento.  

 

DCTF

 

Vejam como ficou o Parágrafo Segundo do artigo terceiro da IN RFB 974/2003 com as alterações introduzidas pela IN RFB 1.034/2004:

 

“§2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

 

I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;

 

II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial;

 

III - de que trata o inciso V do caput:

 

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar;

 

b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e

 

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas.

 

 

PENSAMENTO:   " Podemos dizer, sem sombra de dúvidas, que a Informática é o “Quinto Elemento”, ficando, abaixo apenas, da água, da terra, do fogo e do ar”    (Fabian R Leite)

 

 


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