Ano XI – Número 727 26/05/2009
LIVRO REGISTRO DE INSPEÇÃO
Portaria nº 3.158 de 18 de maio de1971 dispõe sobre a obrigatoriedade do livro de Inspeção.
Veja o que dizem os artigo 1,2 e 3:
Art. 1º Ficam as empresas ou empregadores
sujeitos a inspeção do trabalho, obrigados a manter um livro de " Inspeção do Trabalho", de acordo com as seguintes especificações:
a) o livro deverá ser encadernado, em cor escura, tamanho 22 x 33 cms.;
b) conterá o livro 100 (cem) folhas numeradas tipograficamente, em papel branco acetinado, encorpado e pautado, conforme modelo nº 1, que acompanha esta Portaria;
c) as folhas 1 (um) e 100 (cem),conterão, respectivamente, os termos de abertura e encerramento, efetuados pela empresa ou empregador, conforme modelo ns. 2 e 3.
Art. 2º Os Agentes da Inspeção do Trabalho relacionados nas alíneas "a" a "d", do inciso II, do art. 2º do Decreto n.º 55.841, de 15 de março de 1965, quando de sua visita ao estabelecimento empregador, autenticarão o Livro de Inspeção do Trabalho que ainda não tiver sido autenticado, sendo desnecessária a autenticação pela unidade regional do Ministério do Trabalho
Art. 3º As empresas ou empregadores que mantiverem mais de um estabelecimento, filial ou sucursal, deverão possuir tantos livros "Inspeção do Trabalho" quantos forem seus estabelecimentos.
OBS.: As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas do Livro de Inspeção do Trabalho (Inciso IV, art. 51 da LC 123/2006S).
CONTABILIZE ESTE ATO
Agora com a introdução do parágrafo oitavo à Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), pela Lei 11.924 de 17 de abril de 2009, o enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o do artigo 57 da Lei no 6.015, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.
SALÁRIO FAMÍLIA
Veja o que diz o § 3º e 4º do art. 233 e o art. 233 da IN INSS/PRES Nº 20/2007: "§ 3º do Art. 233 A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas definidas neste artigo até que a documentação seja apresentada, sendo observado que:
I – não é devido o salário-família no período entre a suspensão da quota motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e sua reativação, salvo se provada a freqüência escolar no período;
II – se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.
§ 4º Quando o salário-família for pago pela Previdência Social, no caso de empregado, não é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho ou documentação relativa ao equiparado (tutelado, enteado), no ato do requerimento do benefício, uma vez que esta informação é de responsabilidade da empresa, órgão gestor de mão-de-obra ou sindicato de trabalhadores avulsos, no atestado de afastamento.
§ 5º Será necessária a apresentação do atestado de vacinação e freqüência escolar, conforme os prazos determinados durante a manutenção do benefício.
Art. 234. O pagamento do salário-família, ainda que a empregada esteja em gozo de salário-maternidade, é de responsabilidade da empresa, condicionado à apresentação pela segurada empregada da documentação relacionada no art. 233 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício, observado o disposto no inciso II do art. 82, do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.
PENSAMENTO: –“Crédito de carbono é a contabilidade de quantas toneladas de carbono (o elemento que, em forma de gás-carbônico provoca o efeito estufa) foram retiradas ou mantidas fora da atmosfera.” PHILIP FEARNSIDE - pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (INPA), PhD em ecologia.










