Ano XI – Número 726 18/05/2009
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
A Instrução Normativa nº 937 de 12 de maio de 2009 altera a Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2009, ano-calendário de 2008, pela pessoa física residente no Brasil.
Veja os artigos da IN 937/2009:
Art. 1º O art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 918, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.................................................................
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar declaração retificadora com a nova opção de pagamento.
.................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DASN TRANSMITA ATÉ 20 DE MAIO
Veja aviso o que está no site da Receita Federal do Brasil:
“As Declarações Anuais do Simples Nacional – DASN, relativas ao ano-calendário 2008, transmitidas entre 5 e 20 de maio de 2009, serão consideradas entregues em 4 de maio de 2009.”
A ratificação do referido aviso deverá sair em publicação da Resolução CGSN nº 59/2009. Se ainda não transmitiu não perca tempo.
ECD
O artigo terceiro da Instrução Normativa RFB nº 787/2007 diz que ficam obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital - ECD:
I - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, as sociedades empresárias sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 11.211, de 7 de novembro de 2007, e sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
II - em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as demais sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 926, de 11 de março de 2009)
Lendo o artigo quarenta e quatro do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), o mesmo diz:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
Sendo assim, se os Sindicatos são exemplo de associações, presumisse que não são enquadrados como sociedades empresárias e, portanto, não estão obrigados a adotar a Escrituração Contábil Digital.
Qual a alíquota do imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas que optarem pelo lucro presumido?
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo é de 15% (quinze por cento).
O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais) em cada trimestre.
O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções.
Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) multiplicado pelo número de meses do período.
PENSAMENTO: –“Assim como precisamos da Terra, do Ar, da Água e do Fogo. As Empresas precisam de um Ótimo Produto, de um Excelente Serviço, de um Crescente Relacionamento com seus Colaboradores, Fornecedores e Clientes e principalmente de um Competente Contador.
Fabian Rodrigues Leite










