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Espaço Contabil - Ano XII – Número 780 28/05/2010

DANS-SIMEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou a Resolução CGSN nº 73, encaminhada para publicação no Diário Oficial, com o seguinte dispositivo: "a DASN-SIMEI relativa ao ano-calendário 2009, transmitida entre 1° de abril de 2010 e 31 de maio de 2010, será considerada entregue em 31 de março de 2010".

Com isso, os Microempreendedores Individuais que se formalizaram em 2009 terão até 31/05/2010 para efetuar a entrega da declaração sem multa.

As multas geradas desde 01/04/2010 serão canceladas.

A prorrogação não se aplica às demais microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, cujo prazo de entrega da Declaração Anual (DASN) relativa a 2009 encerrou-se no último dia 15 de abril.

 

EMPREGO SOCIAL

Veja o que diz o artigo 93 da Lei 8.213/91

“Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

I -  até 200 empregados.............2%;

II- de 201 a 500.........................3%;

III- de 501 a 1.000.....................4%;

IV - de 1.001 em diante. ...........5%.

        § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

        § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.”

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA 72/2007

A Instrução Normativa 72/2007 Orienta os Auditores-Fiscais do Trabalho quanto a procedimentos a serem adotados na fiscalização, para que seja dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte o tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 

No seu artigo terceiro fala:

“Art. 3º Na ação, o Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração, salvo quando constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.”

E no artigo  5º fala que as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas das seguintes obrigações:

I - art. 74 caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT: afixação de Quadro de Horário de Trabalho em suas dependências;

II - art. 135, § 2º da CLT: anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III - Art. 429 da CLT: empregar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem;

IV - Art. 628 § 1º da CLT: possuir livro intitulado "Inspeção do Trabalho"; e

V - Art. 139 § 2º da CLT: comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.


PENSAMENTO: –   " O SPED – Sistema Público de Escrituração Digital - é a ferramenta  que  irá obrigar as empresas a emitirem notas fiscais com as alíquotas corretas e buscarem os benefícios fiscais devidos e ao mesmo tempo proporcionar ao Fisco o estabelecimento do tributo justo, resultando na eliminação  da concorrência desleal.”

   (Fabian R Leite)

 


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