Segue, abaixo, o artigo 15º da Lei 11.941/09, o qual institui o RTT – Regime Tributário de Transição, onde se deve dar especial atenção para o transcrito no parágrafo terceiro do supracitado artigo.
Art. 15. Fica instituído o Regime Tributário de Transição – RTT de apuração do lucro real, que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 desta Lei.
§ 1º O RTT vigerá até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis, buscando a neutralidade tributária.
§ 2º Nos anos-calendário de 2008 e 2009, o RTT será optativo, observado o seguinte:
I – a opção aplicar-se-á ao biênio 2008-2009, vedada a aplicação do regime em um único ano-calendário;
II – a opção a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2009;
III – no caso de apuração pelo lucro real trimestral dos trimestres já transcorridos do ano-calendário de 2008, a eventual diferença entre o valor do imposto devido com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado deverá ser compensada ou recolhida até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao de publicação desta Lei, conforme o caso;
IV – na hipótese de início de atividades no ano-calendário de 2009, a opção deverá ser manifestada, de forma irretratável, na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica 2010.
§ 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
§ 4º Quando paga até o prazo previsto no inciso III do § 2o deste artigo, a diferença apurada será recolhida sem acréscimos.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Está de parabéns o Contador e Professor, Dr. Domingo Ramos Assunção, pois sua filha Déborah Assunção (foto), no dia 22 de maio de 2010 ganhou nota 10 (Dez) por unanimidade da Banca Examinadora, pela apresentação de sua monografia de conclusão de Curso de Graduação em Direito, do Departamento de Ciências Jurídicas da PUC Goiás. Os méritos se justificam tendo em vista que a monografia intitulada “Propriedade Intelectual da Produção Coreográfica” é um tema inédito, muito bem abordado no trabalho de pesquisa, uma vez que é uma assunto que dispõe de poucos documentos e estudos aprofundados no campo do Direito.
DACON + CERTIFICADO DIGITAL
No próximo dia 08 de junho de 2010 encerra o prazo para entrega da Dacon-Mensal referente aos fatos geradores ocorridos em abril de 2010. Conforme disposto na Instrução Normativa 969 de 21 de outubro de 2009, para a transmissão da DACON, da DCTF e demais declarações e demonstrativos das pessoas jurídicas tributadas com base lucro real, no lucro presumido ou no lucro arbitrado será obrigatória a assinatura digital, efetivada mediante utilização de Certificado Digital válido. Portanto aqueles que ainda não tomaram conhecimento sobre o referido assunto, podem procurar o Sindicato dos Contabilista no Estado de Goiás – SCESGO para maiores esclarecimentos.
PENSAMENTO:–“O Trabalho afasta de nós três grandes males: o tédio, o vício e a necessidade.
(Voltaire)