Ano XI – Número 725 08/05/2009
DASN
O sujeito passivo que deixar de apresentar a DASN, no prazo fixado, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, as multas serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4º Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo.
§ 6º A multa mínima de que trata o § 3º deste artigo a ser aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00 (cinqüenta reais). (produção de efeitos: 1º de julho de 2009) .
PREFEITURA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
Para quem ainda não tomou conhecimento. A Prefeitura de Goiânia publicou “Edital de Notificação nº 001/2009” “Termo de Indeferimento de Opção para o Simples Nacional de 2009” no qual consta relação de empresas que a Prefeitura de Goiânia indeferiu a solicitação de opção para o Simples Nacional, no exercício 2009, por estarem com pendências com o fisco municipal. O referido Edital (nº 4.590) encontra-se no site www.goiania.go.gov.br.
CONFECÇÕES
Já se encontra no site do Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás – SCESGO, o decreto nº 6.899 de 28 de abril de 2009 que altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, trazendo benefícios para o setor de CONFECÇÕES.
IN RFB nº 935 DE 30 DE ABRIL DE 2009
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
A Instrução Normativa nº 935/2009 acrescenta § 4º ao art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Veja seus artigos:
Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 888, de 19 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art .23.............................................................
§ 4º Para a transmissão de declaração retificadora apresentada por pessoa jurídica de direito público, a partir de 4 de maio de 2009, é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PENSAMENTO: –“Podemos ter tido ou vir a ter milhões de amores com homens ou mulheres, amores que foram e que virão, sofridos, inesquecíveis, sonhados. Mais o único que realmente é verdadeiro e infinito é o amor de MÃE. Feliz dia das mães a todas as CONTABILISTAS
Fabian Rodrigues Leite










