Ano XI – Número 724 07/05/2009
Prorrogado o prazo de entrega do SPED FISCAL
O Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS Nº 15, de 15 de março de 2009 (DOU de 8/4/2009), assinado pelo Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prorrogou, em caráter excepcional, até o dia 30 de setembro de 2009, a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009. Com a prorrogação deste prazo, que antes era até 31 de maio, cerca de 16 mil estabelecimento em nível nacional terão até setembro para repassar essas informações ao Fisco de forma eletrônica.
IN RFB 936 DE 05 DE MAIO DE 2009
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.
§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.
Art. 4º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.
Parágrafo único. A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
PENSAMENTO: –“O SPED significa uma redução significante do tempo que nós Contadores perdemos com o FISCO e ao mesmo tempo o reconhecimento deste ( o Fisco) à importância da Ciência Contábil com ferramenta de gestão, controle e desenvolviment
Fabian R. Leite
Prorrogado o prazo de entrega do SPED FISCAL
O Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS Nº 15, de 15 de março de 2009 (DOU de 8/4/2009), assinado pelo Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, prorrogou, em caráter excepcional, até o dia 30 de setembro de 2009, a entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009. Com a prorrogação deste prazo, que antes era até 31 de maio, cerca de 16 mil estabelecimento em nível nacional terão até setembro para repassar essas informações ao Fisco de forma eletrônica.
IN RFB 936 DE 05 DE MAIO DE 2009
Art. 1º Os valores pagos a pessoa física a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, não serão tributados pelo imposto de renda na fonte nem na Declaração de Ajuste Anual.
Art. 2º A pessoa física que recebeu os rendimentos de que trata o art. 1º com desconto do imposto de renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deverá apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis" e informando-o no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
§ 1º Para fins do disposto no caput, na declaração retificadora deverão ser mantidas todas as demais informações constantes da declaração original que não sofreram alterações.
§ 2º A declaração retificadora deverá ser apresentada:
I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; ou
II - em disquete, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.
§ 3º Para a elaboração e transmissão da declaração retificadora deverão ser utilizados o Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício da retenção indevida e o mesmo modelo (completo ou simplificado) utilizado para a declaração original, bem como deverá ser informado o número constante no recibo de entrega referente a esta declaração original.
§ 4º Se da declaração retificadora resultar saldo de imposto a restituir superior ao da declaração original, a diferença entre o saldo a restituir referente à declaração retificadora e o valor eventualmente já restituído, será objeto de restituição automática.
Art. 3º No caso de ter havido recolhimento de imposto no exercício a que se refere o art. 2º, se da retificação da declaração resultar pagamento indevido, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente na declaração original deverá ser requerida mediante a utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no inciso I do § 2º do art. 2º.
Art. 4º O prazo para pleitear a restituição é de 5 (cinco) anos contados da data da retenção indevida.
Art. 5º O pagamento da restituição, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente a partir do mês de maio do exercício correspondente ao da declaração original até o mês anterior ao da restituição, e de 1% (um por cento) no mês em que o crédito for disponibilizado ao contribuinte no banco, será efetuado por meio dos lotes mensais de restituição do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, disponíveis na rede bancária.
Art. 6º A fonte pagadora dos rendimentos de que trata o art. 1º poderá apresentar a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) retificadora.
Parágrafo único. A retificação de que trata o caput não se enquadra no disposto no art. 7º da Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
PENSAMENTO: –“O SPED significa uma redução significante do tempo que nós Contadores perdemos com o FISCO e ao mesmo tempo o reconhecimento deste ( o Fisco) à importância da Ciência Contábil com ferramenta de gestão, controle e desenvolviment
Fabian R. Leite










