Ano XI – Número 731 16/06/2009
Quem não pode optar pelo regime do Lucro Presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Resposta: São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:
a) pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;
b) pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
c) pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;
d) pessoas jurídicas que, no decorrer do ano‐calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;
e) pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Notas:
A obrigatoriedade a que se refere o item “b” acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano‐calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração pelo lucro real trimestral a partir, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.
FOLHAS
Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente.
Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei nº 3.470, de 1958, art. 71, e Decreto-Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º).( Art. 255 e §4ª Art. 258 do RIR/99)
RTT
A Instrução Normativa RFB n° 949/2009 regulamenta o Regime Tributário de Transição (RTT), institui o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para fins de registros auxiliares previstos no inciso II do parágrafo 2º do artigo 8º do Decreto-Lei 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeita cumulativamente ao lucro real e ao RTT e dá outras providências.
EFD
O Ato Cotepe/ICMS nº 19/2009 publicado no DOU de 18 de junho de 2009, atualiza a relação de contribuintes dos seguintes anexos: Anexo IV - Estado do Amazonas; Anexo V - Estado da Bahia; Anexo VI - Estado do Ceará; Anexo VII - Estado de Espírito Santo; Anexo VIII - Estado de Goiás; Anexo X - Estado do Mato Grosso; Anexo XV - Estado do Paraná; Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro; Anexo XXIII - Estado de São Paulo, e Anexo XXIV - Estado de Sergipe do Ato Cotepe/ICMS nº 18 de 16 de abril de2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do inciso II do § 1º da Cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
PENSAMENTO: – “ Você não precisa ter Contabilidade em todas as suas empresas. Apenas naquelas que você deseja preservar e vê-las prosperar.”
Fabian Rodrigues Leite










