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Espaço Contabil - Ano XII – Número 785 30/06/2010

LEI 12.249/10 MUDA DL 9295/46

 

Até que enfim, foi aprovada norma que insere na nossa Lei de Regência a exigência de aprovação em um Exame de Suficiência para o exercício da Profissão contábil. A Lei 12.249 de 11 de junho de 2010 introduziu significativas mudanças na Lei de Regência da Profissão Contábil, ou seja o Decreto-Lei 9.295 de 1946. O Contabilista deve lê-la e interpretá-la. Afinal é a sua lei de Regência.

 

IN 969 RFB

 

Veja, abaixo, algumas da Demonstrações e Declarações que passaram a ter a exigência da assinatura digital para a apresentação, por todas as pessoas jurídicas , exceto as optantes pelo Simples Nacional, contidas na IN RFB nº 969/2009:

 

VI - Declaração de Dedução de Parcela da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Incidente sobre a Importação e Comercialização de Combustíveis das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (DCIDE-Combustível) para fatos geradores ocorridos a partir de julho de 2010;)

 

VII - Declaração Especial de Informações Fiscais relativa à Tributação das Bebidas (DIF Bebidas) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;

 

IX - Demonstrativo de Notas Fiscais (DNF) para fatos geradores ocorridos a partir de junho de 2010;)

 

XI - Declaração Especial de Informações relativas ao Controle do Papel Imune (DIF Papel Imune) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;

 

XVIII - Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI (DCP) para fatos geradores ocorridos a partir do trimestre abril a junho de 2010;)

 

XIX - Declaração de Operações com Cartão de Crédito (Dcred) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010;

 

XX - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010; e

 

XXI - Declaração de Transferência de Titularidade de Ações (DTTA) para fatos geradores ocorridos a partir do 1º (primeiro) semestre de 2010.

 

PRESCRIÇÃO

 

Veja o que diz o artigo sétimo da Constituição Federal do Brasil com relação ao prazo prescricional para reclamação trabalista:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)

 

DCTF

 

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:

 

V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. 

 

§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:

 

III - de que trata o inciso V do caput: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)

 

a) em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverão indicar os meses em que não tiveram débitos a declarar; (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)

 

b) em relação à DCTF referente ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial; e (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)

 

c) em relação à DCTF referente ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando tenha sido informado, no trimestre anterior, que o débito de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) ou de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foi dividido em quotas. (Incluída pela Instrução Normativa RFB nº 1.034, de 17 de maio de 2.010)

PENSAMENTO:–“ O futebol é o ópio do povo e o narcotráfico da mídia.”

                                                                                           (Millor Fernandes)


 


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