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Espaço Contabil - Ano XII – Número 790 09/07/2010

RESCISÃO – PRAZO PAGAMENTO DAS PARCELAS

Sobre o prazo de pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual, veja o que diz o artigo 11 da Instrução Normativa SRT nº 3/2002.

Art. 11. Ressalvada a disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, o pagamento das parcelas devidas a título de rescisão contratual deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

II - até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento.

§ 1º Na hipótese do inciso II, se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.

§ 2º A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, de multa no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo  quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora.

§ 3º O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação
ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das
diferenças no prazo legal.

§ 4º O pagamento complementar de valores  rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no  curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do art. 487, § 6º, da CLT.

PONTO ELETRÔNICO
Fonte: www.mte.gov.br

A Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, disciplina o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP previsto no artigo 74, parágrafo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

ATENÇÃO
Qualquer sistema de controle de ponto que utilize meios eletrônicos para identificar o empregado, tratar, armazenar e enviar qualquer tipo de informação de marcação de ponto deverá atender aos requisitos da Portaria MTE 1.510/2009.

IMPORTANTE

Leia com atenção a Portaria nº 1.510/2009 pois uma parte dela já está vigorando e a exigência do REP começa a valer a partir de julho de 2010.

IN RFB 1.052/2010 SPED – EDF – PIS/COFINS

A  Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010 institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição  para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Ficam obrigadas a adotar a EFD-PIS/Cofins, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

III - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

LEI 6.404/1976

Com relação ao saldo das Reservas veja abaixo o que diz o artigo 199 da Lei 6.404/1976:

“Art. 199.  O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na integralização ou no aumento do  capital  social ou na distribuição de dividendos. (Redação dada pela Lei nº 11.638,de 2007)”


 

PENSAMENTO:–“ Com a consolidação do sistema SPED, e conseqüente redução das obrigações fiscais a Contabilidade ressurgirá.
                                                 Fabian R Leite

 


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