SPED CONTÁBIL – PRAZO PRORROGADO
A Instrução Normativa RFB nº 1.056/2010 prorrogou o prazo de entrega disposto na Instrução Normativa RFB nº 787/2007 conforme abaixo:
Art. 1º O art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 787, de 29 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ................................................................
§ 1º......................................................................
§ 2º O prazo para entrega da ECD será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração. (NR)
§ 3º ....................................................................
§ 4º Excepcionalmente, em relação aos fatos contábeis ocorridos entre 1º de janeiro de 2009 e 30 de junho de 2010, o prazo de que trata o caput e o § 1º será até o dia 30 de julho de 2010." (NR)
Dmed - AMPLIADA
A Instrução Normativa RFB nº 1.055/2010 altera o artigo primeiro da Instrução Normativa RFB nº 985/2009. Veja como era e como ficou o referido artigo:
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saude.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 112/2010
A Instrução Normativa 112/2010 do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC Institui normas atinentes aos procedimentos de transformação de empresário individual em sociedade empresária contratual, e desta em empresário individual em decorrência do disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, que acrescenta § 3º ao art. 968 e parágrafo único ao art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro.
SIMPLES NACIONAL
Veja o que diz o artigo sétimo da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4/2007.
Art. 7º
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário da opção, deverá ser observado o seguinte:
I - a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição municipal e estadual, caso exigíveis, terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do último deferimento de inscrição, para efetuar a opção pelo Simples Nacional; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008) ) (Vide art. 2º da Resolução CGSN nº 41, de 1º de setembro de 2008)
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3° deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
PENSAMENTO:– " Proativo é o Contabilista que antecipa os fatos, cumpre suas obrigações antes do encerramento do prazo e está sempre em busca do aperfeiçoamento profissional através de cursos e treinamentos. "
( Fabian R Leite )










