Ano XII – Número 799 11/08/2010
O
artigo 356-N do Decreto 4.852/97 (RCTE-Goías) dispõe sobre o prazo
para entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme
abaixo:
“Art.
356-N.
O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do
mês subsequente ao encerramento do mês da apuração” Lembramos
que o dia 15 de agosto cairá num domingo, e portanto, envie logo
sua EFD do mês de julho/2010. ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL Veja
o que fala o Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, nas Cláusulas
quinta e sexta: “Cláusula
quinta Compete à
administração tributária da unidade federada a atribuição de
perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que
este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute
correspondente, definido em Ato COTEPE. Parágrafo
único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao
estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo
ao perfil “A”.
Cláusula
sexta O
contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial,
sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá
prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital
individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos
impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma
centralizada. §
1º O disposto no caput
não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade
federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou
Ajuste que preveja inscrição centralizada. §
2º A administração tributária das unidades federadas poderá
criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.” EFD
GOIÁS Conforme
o Parágrafo Segundo do Artigo 356-D, do Decreto 4.852/97 (
RCTE – Goiás ),
“a
obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD abrange todos
os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base,
localizados em Goiás.” E
no Parágrafo Terceiro do supracitado artigo fala:
“No
caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir
do início de sua atividade.” LUCROS
ACUMULADOS - RESOLUÇÂO CFC Nº1.159
Leia
abaixo o que disciplina a Resolução CFC nº 1.159/2009, com
relação à manutenção de saldo positivo na contra LUCROS
ACUMULADOS, sem destinação: “Com
a nova redação dada pela Lei nº. 11.638/07 ao art. 178 (alínea
d) da Lei nº. 6.404/76, não há mais a previsão da conta “Lucros
ou Prejuízos Acumulados” como conta componente do Patrimônio
Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como
uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de
“Prejuízos Acumulados”.
É
válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo
positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por
ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral. Dessa
forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por
ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo
mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas
demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo
positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados. É
válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados
deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista
que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do
resultado do exercício, bem com as suas várias formas de
destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros
ou dividendos, etc.).”
PENSAMENTO:– " Unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso, e trabalhar em conjunto é a vitória.” Henry Ford










