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Espaço Contábil - Ano XII – Número 799 11/08/2010

Ano XII – Número 799 11/08/2010


PRAZO DE ENTREGA DA EFD

O artigo 356-N do Decreto 4.852/97 (RCTE-Goías) dispõe sobre o prazo para entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme abaixo:

Art. 356-N. O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração”

Lembramos que o dia 15 de agosto cairá num domingo, e portanto, envie logo sua EFD do mês de julho/2010.


ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL

Veja o que fala o Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009, nas Cláusulas quinta e sexta:

Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE.

Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”.

Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada.

§ 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial.”



EFD GOIÁS

Conforme o Parágrafo Segundo do Artigo 356-D, do Decreto 4.852/97 ( RCTE – Goiás ),

a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, que possuem o mesmo CNPJ base, localizados em Goiás.”

E no Parágrafo Terceiro do supracitado artigo fala:

No caso de abertura de filial, a mesma está obrigada à EFD a partir do início de sua atividade.”


LUCROS ACUMULADOS - RESOLUÇÂO CFC Nº1.159

Leia abaixo o que disciplina a Resolução CFC nº 1.159/2009, com relação à manutenção de saldo positivo na contra LUCROS ACUMULADOS, sem destinação:

Com a nova redação dada pela Lei nº. 11.638/07 ao art. 178 (alínea d) da Lei nº. 6.404/76, não há mais a previsão da conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” como conta componente do Patrimônio Liquido, tendo em vista que o referido artigo previu apenas, como uma das contas componente do Patrimônio Líquido, a conta de “Prejuízos Acumulados”.

É válido ressaltar, todavia, que a não-manutenção de saldo positivo nessa conta só pode ser exigida para as sociedades por ações, e não às demais sociedades e entidades de forma geral.

Dessa forma, a nova legislação societária vedou às sociedades por ações apresentarem saldo de lucros sem destinação, não sendo mais permitido, para esse tipo de sociedade, apresentar nas suas demonstrações contábeis, a partir da data de 31/12/08, saldo positivo na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados.

É válido ressaltar ainda que a conta Lucros ou Prejuízos Acumulados deve permanecer no Plano de Contas de todas as entidades, haja vista que o seu uso continuará sendo feito para receber o registro do resultado do exercício, bem com as suas várias formas de destinações (constituição de reservas, distribuição de lucros ou dividendos, etc.).”



PENSAMENTO:– " Unir-se é um bom começo, manter a união é um progresso, e trabalhar em conjunto é a vitória.”   Henry Ford


 


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