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ESPAÇO CONTÁBIL - ANO XII – NÚMERO 800 13/08/2010

FIM DO PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD
Fonte: site www.sefaz.go.gov.br

Os contribuintes obrigados a apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) em Goiás têm prazo até o dia 15 (domingo) para entregar o documento pela internet referente a julho.

Como a data está próxima e cai no fim de semana, a Secretaria da Fazenda aconselha os contribuintes a antecipar a entrega, para evitar problemas de última hora no fim de semana.

Cerca de 500 empresas de grande e médio porte representando 1.600 estabelecimentos passaram a ser obrigadas a apresentar a EFD em julho no Estado.

Na relação das empresas obrigadas a apresentar a escrituração digital estão varejistas, como supermercados e farmácias, e atacadistas. Também estão na lista empresas de telecomunicação, indústrias e de transporte.

A lista completa das 497 empresas, com o CNPJ base, está no portal http://www.projetos.goias.gov.br/sped/.


DCTF

Vence dia 20 de agosto de 2010  o prazo para a entrega da DCTF mensal referente aos fatos geradores ocorridos em junho/2010.


DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA

Veja o que diz os artigos setenta e cinco e setenta e seis do Decreto 3.000/99 (RIR/99) referente a Despesas Escrituradas no Livro Caixa:

“Art. 75.  O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva
atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.

Art. 76.  As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 1º  O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).

§ 2º  O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).

§ 3º  O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.”

 

ESPAÇO CONTÁBIL

Esta coluna carinhosamente chamada de ESPAÇO CONTÁBIL, criação do presidente do Sindicato dos Contabilistas no Estado de Goiás –SCESGO, Everaldo Ribeiro da Cunha, completa nesta edição seu número 800 (oitocentos)  estando no seu décimo segundo ano de vida. Começou sendo publicada no jornal O Popular, passou para o jornal Opção,  depois passou para o jornal Diário da Manhã e hoje é publicada em meio digital no site www.scesgo.com.br  e enviado por e-mail a todos os associados do SCESGO.


PENSAMENTO:–  " Se conseguíssemos externar com palavras todos os nossos medos, todo o nosso  amor  e  nossas  dúvidas. Com  certeza  saberíamos   mais,  amaríamos   mais   e ousaríamos mais. "  ( Fabian R Leite )  

 


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