SEGURO – DESEMPREGO
Veja abaixo o que diz os artigos nove e dez da Resolução CODEFAT n 467 de 2005:
Art. 9º Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética dos salários dos últimos 03 (três) meses de trabalho.
§ 1º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses.
§ 2º No caso de o trabalhador perceber salário fixo com parte variável, a composição do salário para o cálculo do Seguro-Desemprego tomará por base, ambas as parcelas.
§ 3º Quando o trabalhador perceber salário por quinzena, por semana, ou por hora, o valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no que seria equivalente ao seu salário mensal, tomando-se por parâmetro, para essa equivalência, o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte) horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas mensais, que será calculado com base no salário mensal.
§ 4º O valor do benefício será igual ao valor de unidades de moeda corrente, excluída as partes decimais.
Art. 10. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 03 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
SIMPLES NACIONAL
Leia abaixo o que diz o parágrafo sexto do artigo sexto da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 4/2007:
§ 6° A ME ou a EPP não poderá efetuar a opção pelo Simples Nacional na condição de empresa em início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ, observados os demais requisitos previstos no inciso I do § 3°
deste artigo. (Redação dada pela Resolução CGSN n° 29, de 21 de janeiro de 2008)
EFD
Fonte: site da Receita Federal do Brasil
O que ocorre se o estabelecimento não entregar a EFD?
A não entrega dos arquivos da EFD (Escrituração Fiscal Digital) equivalem à falta de escrituração fiscal, portanto sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
O que fazer para retificar uma EFD entregue?
Até o prazo normal de entrega, o contribuinte poderá retificar sua EFD, sem solicitar qualquer autorização da SEFAZ. Entretanto, findo o prazo, o estabelecimento deverá verificar qual o procedimento adotado na legislação estadual para que seja autorizada a transmissão do arquivo para substituição do original, conforme consta no Ajuste SINIEF nº 2, de 2009, cláusula décima terceira. Na nova transmissão deve ser indicada a finalidade do arquivo: “remessa do arquivo substituto”. Em nenhum caso, será permitido o envio de arquivo digital complementar ou parcial.
EFD – SEFAZ/GO
Veja o que diz o artigo 356-N do Decreto nº 4852/97 (RCTE Goiás), inserido pelo Decreto 6.981/2010:
Art. 356-N. O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima segunda, parágrafo único).
Parágrafo único. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 356-O (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quarta, parágrafo único).
PENSAMENTO:– " Fracasso não será fracasso, se dele tirarmos uma lição, por isso não tenha medo: arrisque.”
Ronald Niednagel










