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ESPAÇO CONTÁBIL - Ano XII – Número 807 03/09/2010

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 DEPARTAMENTO PESSOAL

 

É Proibido ao empregador que, na contratação ou na manutenção do emprego do trabalhador, exigir quaisquer documentos discriminatórios ou obstativos para a contratação, especialmente certidão negativa de reclamatória trabalhista, teste, exame, perícia, laudo, atestado ou declaração relativos à esterilização ou a estado de gravidez.

 

Também é vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional.

 

O disposto acima está disciplinado na Portaria do MTe  de  nº 41 de 28 de março de 2007.

 

PORTARIA Nº 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010

 

O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria nº 1.246 de 28 de maio de 2010, considerando os considerandos e considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:

 

Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.

 

Art. 2º Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.

 

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e  exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.      

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.005/10-GSF

 

A Instrução N nº 1.005/2010-GSF de 1º de setembro de 2010, estabelece a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - para estabelecimento varejista de combustível para veículo automotor.

Veja seus artigos abaixo:

 

Art. 1º O contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, fica obrigado ao uso de Nota Fiscal Eletrônica -NF-e-, a partir de 1º de janeiro de 2011, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário  do  Estado de Goiás - RCTE .

 

Art. 2º Fica vedada a utilização da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a partir de 1º de janeiro de 2011, pelo contribuinte enquadrado no código 4731-8/00 da CNAE, comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, a  que  se  refere  o  art. 1º.

 

Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PORTARIA MTE 235/2003

 

Art. 3º O CAGED de que trata o art. 1º desta Portaria, deverá ser encaminhado, ao MTE, até o dia 07 do mês subseqüente àquele em que ocorreu movimentação de empregados.

 

Art. 4º O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.

 

 

 

 PENSAMENTO: –  . "Um   dia   nunca será mais do que o que você faz dele. Pratique ser um  realizador ! "                                                                          ( Josh Hinds )

 


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