RECUPERAR
Na última terça-feira, dia 25 de janeiro de 2011, esteve no auditório do Scesgo, o Superintendente de Administração Tri-butária da Secrataria da Fazenda do Es-tado de Goiás, o auditor fiscal Glaucus Moreira Nascimento e Silva para falar sobre o RECUPERAR. Além de outras formações e especializações o Superin-tendente é também contador e afirmou que reconhece a importância da categoria contábil como parceira do Fisco e que estará sempre aberto às sugestões e solicitações da categoria.
O Programa de Recuperação de Crédito da Fazenda Estadual – RECUPERAR é normatizado pela Lei 17.252/11 e Instrução Normativa 1.026/11- GSF
DIRF – CERTIFICADO DIGITGAL
Veja o que diz o parágrafo quarto, do artigo quarto da Instrução Normativa nº 1.033/10, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e o programa gerador da Dirf 2011:
“ Art. 4º, § 4º Para transmissão da Dirf das pessoas jurídicas, exceto para as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microem-presas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), relativos a fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2010, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, conforme o disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 969, de 21 de outubro de 2009, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 995, de 22 de janeiro de 2010, inclusive no caso das pessoas jurídicas de direito público.
§ 5º A transmissão da Dirf com assi-natura digital mediante certificado digital válido possibilitará à pessoa jurídica acompanhar o processamento da decla-ração por intermédio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no caput do art. 3º.
DOCUMENTO FISCAL NÃO REGISTRADO
Leia, abaixo o que diz o artigo primeiro do Decreto 7.013/2009:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tribu-tário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 52. O documento fiscal não Regis-trado no período de apuração correspon-dente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independente-mente de autorização, ter seu Registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, desde que a escri-turação seja realizada até a data da apu-ração do mês de fevereiro do exercício se-guinte, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Ter-mos de Ocorrências.
PENSAMENTO:– " Amanhã o Sol vai brilhar novamente. E eu terei mais uma chance de corrigir meus erros, aprender mais e fazer brilhar minha própria luz. - Fabian R Leite










