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Espaço Contabil - Ano XI – Número 730 12/06/2009

Ano XI – Número 730 12/06/2009

009 Quem não pode optar pelo regime do lucro presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta?
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Resposta: São aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do lucro real, a seguir:

a) pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguro privado e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

b) pessoas jurídicas que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

c) pessoas jurídicas que, autorizadas pela legislação tributária, queiram usufruir de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto de renda;

d) pessoas jurídicas que, no decorrer do ano‐calendário, tenham efetuado o recolhimento mensal com base em estimativa;

e) pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Notas:
A obrigatoriedade a que se refere o item “b” acima não se aplica à pessoa jurídica que auferir receita de exportação de mercadorias e da prestação direta de serviços no exterior. Não se considera direta a prestação de serviços realizada no exterior por intermédio de filiais, sucursais, agências, representações, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurídica que lhes sejam assemelhadas.
A pessoa jurídica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relação ao mesmo ano‐calendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo lucro real por ter auferido.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DOMÉSTICA

O art. 4º-A da Lei nº 5.859/1972, inserido pelo artigo 4º da Lei nº 11.324/2006, estende à empregada doméstica a estabilidade provisória de emprego, ou seja, FICA VEDADA A DISPENSA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA DA EMPREGADA DOMÉTICA GESTANTE, DESDE A CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ ATÉ 5 (CINCO) MESES APÓS O PARTO.

PEDIDO DE DEMISSÃO

A empregada em gozo de estabilidade-gestante, ou seja, dentro do período de estabilidade provisória que vai desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, pode demissão. O cuidado que a empresa tem que ter quanto à rescisão contratual a pedido do empregado que se encontra em gozo de estabilidade provisória é não deixar de atender o que está descrito no artigo 500 (quinhentos) da CLT transcrito abaixo:
Art. 500. O pedido de demissão do empregado estável só será valido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do trabalho ou da Justiça do Trabalho.


PENSAMENTO: –“O planejamento não é uma tentativa de predizer o que vai acontecer. O planejamento é um instrumento para raciocinar agora, sobre que trabalhos e ações serão necessários hoje, para merecermos um futuro. O produto final do planejamento não é a informação: é sempre o trabalho.”
Peter Drucker.
 


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