Ano XI – Número 732 24/06/2009
RES. CGSN Nº 60/2009
A Res. GCNS Nº 60/2009 altera as Resoluções CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, n° 10, de 28 de junho de 2007, n° 18, de 10 de agosto de 2007, n° 51, de 22 de dezembro de 2008, e n° 58, de 27 de abril de 2009. Está disponível no site da Receita Federa do Brasil.
RECOMENTAÇÃO CGSN Nº 3 DE 22/06/09
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Art. 1º O art. 2° da Recomendação CGSN n° 2, de 1° de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Os valores declarados e não recolhidos poderão ser considerados para fins de não emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) pelos entes federativos.
§ 1° Não se constitui em motivo impeditivo para emissão de certidão negativa de débitos a simples informação de fatos geradores no PGDAS que tenham gerado documentos de arrecadação (DAS) não recolhidos pelo contribuinte.
§ 2° A hipótese tratada no § 1° não exclui a possibilidade de lançamento fiscal para cobrança de valores devidos, durante o decorrer do ano-calendário ou antes do prazo de entrega da DASN, caso comprovada a existência do débito em procedimento de fiscalização." (NR)
RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS
Veja o que diz o Decreto 3.000/2009:
Art. 819. O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39).
§ 1º Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 1º).
§ 2º Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.
Art. 820. Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 2º).
Parágrafo único. Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 39, § 3º).
Art. 821. Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-Lei nº 9.530, de 31 de julho de 1946, art. 1º).
ADESÕES INDEFERIDAS POR FALTA DE CADASTRO
Fonte: www.sefaz.go.gov.br
De janeiro a 10 de junho deste ano a Secretaria da Fazenda indeferiu 680 pedidos de adesões ao Simples Nacional de novas empresas interessadas em participar do programa. As adesões foram indeferidas por falta de inscrição estadual dos contribuintes. Também foram indeferidos 3.026 pedidos de empresas antigas que já participavam do programa no mesmo período. A legislação federal prevê três motivos para o desenquadramento no Supersimples: cadastro irregular, inscrição de débito na dívida ativa e falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes de Goiás.
A lista das empresas que tiveram os pedidos indeferidos é publicada no Diário Oficial do Estado três vezes por mês, ou seja, a cada 10 dias. As empresas têm prazo de um mês para regularizar a volta ou o ingresso no Simples Nacional, criado para simplificar e reduzir os impostos federais, estaduais e municipais das micro e pequenas empresas
PENSAMENTO: – “ Primeiro de julho começa a vigorar o MEI (Micro Empreendedor Individual) onde abre-se um novo filão de mercado para o profissional contábil de visão.” Fabian Rodrigues Leite










