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Espaço Contabil - Ano XI – Número 723 04/05/2009

Ano XI – Número 723 04/05/2009

DASM
Encerra hoje (04/05/08) o prazo para entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente ao ano-calendário 2008.
É também o prazo final para a entrega da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN), relativamente às ME e EPP que tenha sido incorporada, cindida, extinta ou fundida no ano-calendário 2008.

SIMPLES NACIONAL
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Sr. Contribuinte.
Ao contatar algum problema nos sistemas informatizados do Simples Nacional, como por exemplo:
- lentidão ou indisponibilidade dos sistemas:
- impossibilidade de execução de atividades nos sistemas, com ou sem margem de erro;
- inconsistência de dados em relação a outros sistemas da RFB;
- Favor entrar em contato com a Ouvidoria Geral do Ministério da Fazenda, que redirecionará a sua reclamação à área técnica responsável.

OUVIDORIA GERAL – MF
Telefone: 0800-7021111, de segunda a sexta das 08:00 às 20:00 hs.
Internet: http://portal.ouvidoria.fazenda.gov.br.

5. PGDAS – Possibilidade de editar o valor principal em retificação de cálculo já realizado

Na retificação de cálculo já realizado, quando gerar DAS Complementar, já é possível editar o valor do principal para maior. Dessa forma, na hipótese de o contribuinte possuir valores menores do que R$ 10,00 devidos, relativos a períodos de apuração anteriores, basta gerar o DAS Complementar, editando o valor principal, caso não o tenha feito na apuração original.

MEI
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Já está disponível no site da Receita Federal do Brasil a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
A resolução instituiu o SIMEI, que é o Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, independentemente da receita bruta auferida pelo microempreendedor individual (desde que dentro do limite de R$ 36.000,00/ano). É o sistema de pagamento em valores fixos por carnê mensal.

Como se dará a distribuição do lucro presumido ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, e sua respectiva tributação?
Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência de imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro presumido, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Acima desse valor, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse último é maior que o lucro presumido.
Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais.
Notas:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido
apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação, que, no caso de beneficiário pessoa física, dar‐se‐á com base na tabela progressiva mensal (IN SRF nº 93, de 1997, art. 48, § 4º).


PENSAMENTO: –“Um país se enriquece não pelo simples ato negativo de indivíduos não gastarem todos os seus rendimentos em consumo corrente. Enriquece-se pelo ato positivo de usar essas poupanças para aumentar o estoque de capital do país. Não é o avaro que se torna rico, mas o que aplica seu dinheiro em investimento frutífero. O objetivo de concitar o povo a poupar destina-se a criar a capacidade de criar casas, estradas e assim por diante. Portanto, uma política destinada a tentar reduzir a taxa de juros pela suspensão de novos acréscimos ao estoque de capital e, pois, pela contenção das oportunidades e dos propósitos de aplicação de nossas poupanças é simplesmente suicida” (John Maynard Keynes)
 


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