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Espaço Contabil - Ano XI – Número 720 18/04/2009

Ano XI – Número 720 18/04/2009

3352 — Há limite para dedução dos pagamentos efetuados pelo contribuinte a instituições que oferecem cobertura de despesas médico-hospitalares, comumente denominadas de seguro-saúde? Fonte: www.receita.fazenda.gov.br
Não. Pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no CNPJ da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.

LEI DAS CONFECÇÕES
A Lei 13.453, de 16 de abril de 1999, com as alterações trazidas pela Lei 16.510, de 02 de abril de 2009, no tocante a Confecções passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 1. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
I – crédito outorgado do ICMS equivalente à aplicação de até:
m) 12% (doze por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;

n) 10% ( dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação de venda interna promovida por industrial fabricante de vestuário ou por estabelecimento atacadista a ele pertencente, com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
o) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à transferência interna de produto de fabricação própria destinado à comercialização, promovida por industrial fabricante de vestuário com destino a estabelecimento varejista a ele pertencente

§ 8º. Os créditos outorgados previstos nas alíneas ‘m’, ‘n’ e ‘o’ do inciso ‘I’ aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda d industrial fabricante.” (NR)

Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder, progressivamente:
IX - isenção do ICMS na transferência interna promovida pelo estabelecimento fabricante de vestuário, com produto de fabricação própria destinado à comercialização por estabelecimento atacadista
X – isenção do ICMS devido por esmpresa fabricante de vestuário, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional -, na operação com produto de fabricação própria destinado à comercialização ou industrialização;
XI – isenção do ICMS devido sobre o valor agregado nas sucessivas saídas internas relacionadas ao processo de industrialização de vestuário por encomenda do industrial fabricante.
§ 1º. As isenções previstas nos incisos IX e X aplicam-se, inclusive, ao vestuário cuja industrialização tenha sido efetuada por terceiro situado no Estado de Goiás por encomenda do industrial fabricante.
§ 2º. A isenção prevista no inciso X aplicam-se inclusive, na hipótese em que a operação tenha sido realizada por estabelecimento atacadista pertencente à empresa fabricante de vestuário.
§ 3º. A isenção prevista no inciso XI aplica-se, inclusive, na hipótese em que a empresa que realiza a industrialização por encomenda do industrial fabricante seja optante pelo Simples Nacional.

Porém é importante ressaltar que, segundo servidores do Fisco Estadual os supracitados benefícios só começarão a surtir efeitos a partir de publicação de Decreto Estadual regulamentando a supracitada Lei.


PENSAMENTO: –"O Estado da Inocência está na criança e no idoso, no primeiro por que ainda não conhece a vida, no segundo porque a vida já não lhe surpreende mais. Fabian Rodrigues Leite
 


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